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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 03, de 24 de março de 2022.
Regulamenta as contribuições associativas e coparticipações previstas na utilização dos serviços assistenciais referentes aos produtos Saúde ABAS 15 e Saúde ABAS Prata
O Conselho de Administração da Saúde ABAS no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 13 do Estatuto Social da Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região, aprovado em 30 de outubro de 2020,
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, bem como demais regulamentos correlatos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar,
CONSIDERANDO a promoção do caráter mutualista da iniciativa autogerida,
CONSIDERANDO a preservação do equilíbrio atuarial e consequente sustentabilidade dos planos de saúde autogeridos administrados pela Associação,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos que promovam o uso racional dos serviços assistenciais e sua fiscalização pelo próprio Usuário,
CONSIDERANDO os termos dos Artigos 13, XII e 42 a 47 do Estatuto em epígrafe,
RESOLVE: aprovar e editar a presente Resolução, com as seguintes normas e disposições:
Artigo 1° - Os valores das contribuições associativas serão estabelecidos por faixas etárias dos Usuários, respeitadas as diretrizes legais e técnicas que regulamentam a matéria.
§1º - Os valores das contribuições associativas mensais para o Planos “Saúde ABAS 15” e “Saúde ABAS Prata”, aplicáveis a partir de 01/07/2020 aos Usuários inscritos, serão os constantes da tabela abaixo:
§2º - O reenquadramento contributivo de um Usuário decorrente da mudança de sua faixa etária ocorrerá no mês do seu aniversário, independentemente do dia em que recaia a data do aniversário, considerando-se os acréscimos contributivos indicados na tabela a seguir:
Artigo 2º - A data de vencimento das contribuições associativas e demais valores agregados, conforme estabelecido no Artigo 4º da presente Resolução, quando não consignadas em folha de vencimentos, será no 23º (vigésimo terceiro) dia de cada mês.
§1º - A contribuição paga pelo Associado Titular refere-se ao valor devido pelo próprio mês de referência da cobrança.
§2º - Havendo atraso no pagamento, será aplicada multa de 2% (dois por cento) e juros diários de 0,033% (zero vírgula trinta e três centésimos por cento) sobre o valor das contribuições associativas e demais valores agregados
Artigo 3° - Os reajustes dos planos serão anuais, aplicados no mês do aniversário do contrato, conforme data de adesão de cada Associado Titular.
Parágrafo Único: O percentual de reajuste dos planos será definido anualmente, através de avaliações atuariais considerando o histórico de sinistralidade, preservação de provisões técnicas e oscilações estatísticas de despesas assistenciais. O cálculo será realizado por consultoria atuarial especializada.
Artigo 4º - A contribuição associativa mensal ordinária do Associado Titular equivalerá à soma de sua taxa individual com as de seus Dependentes e Beneficiários, com a seguinte composição individual:
I - Para o plano “Saúde ABAS 15” será a soma dos valores previstos nas seguintes alíneas:
a) contribuição associativa ordinária mensal;
b) coparticipação de 5% (cinco por cento) do valor de consultas, exames e/ou procedimentos ambulatoriais, limitados a R$5,00 (cinco reais) por evento.
c) coparticipação de 40% (quarenta por cento), a partir do 30º (trigésimo) dia de internação psiquiátrica, contínuos ou não, dentro de um período de 12 meses de vigência;
II - Para o plano “Saúde ABAS Prata” será a soma dos valores previstos nas seguintes alíneas:
a) contribuição associativa ordinária mensal;
b) coparticipação de 40% (quarenta por cento) do valor de consultas, exames e/ou procedimentos ambulatoriais, por evento.
c) coparticipação de 40% (quarenta por cento) em casos de internação psiquiátrica;
§1º - Não haverá coparticipação em internações, na assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar e eventos oriundos de programas de medicina preventiva implementados e geridos pela própria entidade.
§2º - Será devida a taxa de reemissão de cartões de identificação do plano parceiro, no valor de R$ 31,15 (trinta e um reais e quinze centavos) por cartão, assegurando-se a isenção nos casos de roubo ou furto, desde que devidamente comprovado mediante apresentação da cópia do respectivo Boletim de Ocorrência.
§3º - O valor da taxa mencionada no parágrafo 2º será reajustado anualmente, a partir de junho e julho de 2021, respectivamente para os planos Saúde ABAS Prata e Saúde ABAS 15, no mesmo patamar do reajuste que vierem a ser estabelecidos para as contribuições associativas.
Artigo 5º - Conforme previsão do Artigo 42, alínea “b” do Estatuto Social, poderão ser solicitadas aos Associados Titulares contribuições extraordinárias na hipótese de situação financeira excepcional com potencial comprometimento da sustentabilidade do plano, suas garantias e provisões financeiras.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 7º - A presente Resolução entrará em vigor em 30 (trinta) dias a partir da publicação no site da entidade.
Campinas, 24 de março de 2022.
Dr. Gerson Lacerda Pistori – Presidente do Conselho de Administração.
Dr. Samuel Hugo Lima – Primeiro Conselheiro de Administração.
Dr. Antônio Miguel Pereira – Conselheiro de Administração.
Dra. Marilda Izique Chebabi – Conselheira de Administração.
Dra. Rosemeire Uehara Tanaka – Conselheira de Administração.
Dra. Antonia Santana – Conselheira de Administração Suplente.
Dr. Hamilton Scarabelim – Conselheiro de Administração Suplente.

