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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 02, de 22 de janeiro de 2026

Regulamenta as coberturas assistenciais, obrigatórias e adicionais, bem como benefícios associativos oferecidos aos Usuários dos planos de SAÚDE ABAS 15, SAÚDE ABAS PRATA, ABAS PARANÁ, e SAÚDE ABAS PAULISTANO,

 

O Conselho de Administração da Saúde ABAS, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 13 do Estatuto Social da Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região, aprovado em 25 de outubro de 2024.

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, bem como demais regulamentos correlatos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar,

 

CONSIDERANDO a preservação do equilíbrio atuarial e consequente sustentabilidade do plano de saúde autogerido administrado pela Associação, e

 

CONSIDERANDO os termos dos Artigos 36 a 39 do Estatuto em epígrafe,

 

RESOLVE: aprovar e editar a presente Resolução, com as seguintes normas e disposições:

 

Artigo 1º - A Saúde ABAS, associação civil sem fins econômicos, considerada operadora de plano de saúde conforme legislação setorial em vigor, devidamente registrada na ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar sob N° 304131, na modalidade de autogestão sem mantenedor, tem os seguintes produtos assistenciais:

 

 

a) plano de SAÚDE ABAS 15, registro ANS nº 480.712/18-0 e

 

b) plano de SAÚDE ABAS PRATA, registro ANS nº 485.273/2-7;

 

c) plano de SAÚDE ABAS PARANÁ, registro ANS nº 498.869/24-8

 

d) plano de SAÚDE ABAS PAULISTANO, registro ANS nº 498.714/24-4.

 

Parágrafo Único: Os produtos que são, respectivamente, por adesão e contratação coletiva por adesão, asseguram o acesso às coberturas assistências em conformidade com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, as disposições da Lei nº 9.656/1998 e demais determinações da ANS, incluindo suas Resoluções e diretrizes de utilização.

 

Artigo 2°- Os planos “SAÚDE ABAS 15”, “SAÚDE ABAS PRATA”,

“SAÚDE ABAS PARANÁ e “SAÚDE ABAS PAULISTANO” são de abrangência exclusivamente nacional, com segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, padrão de acomodação individual (apartamento privativo com direito a acompanhante) e previsão de aplicação de fator moderador do tipo coparticipação.

 

Artigo 3º - Além das coberturas asseguradas nos Artigos 1° e 2º, os

planos “SAÚDE ABAS 15” e “SAÚDE ABAS PRATA” “SAÚDE ABAS PARANÁ”

E “SAÚDE ABAS PAULISTANO incluem as seguintes coberturas adicionais:

 

I) Assistência Domiciliar (home care) nas seguintes modalidades: internação domiciliar, assistência domiciliar simples e assistência domiciliar multiprofissional.

II) Telemedicina – Einstein Conecta;

III– Tele Psicologia;

IV– Tele Nutrição;

V- Procedimento de inseminação artificial.

 

 

Parágrafo Único: As condições e formas de concessão, bem como limites de cobertura, serão regulados em Resolução específica, que trate do acesso aos serviços e fixa os valores de reembolso.

 

Artigo 4º- A cobertura internacional prevista no parágrafo único do artigo 39 do Estatuto Social, é um benefício associativo fornecido aos usuários dos planos “SAÚDE ABAS 15 “SAÚDE ABAS PRATA”, “SAÚDE ABAS

PAULISTANO” E “SAÚDE ABAS PARANÁ” se dá por meio de contratação de seguro para assistência em viagens internacionais.

I) Para fruição do benefício o usuário deve protocolar o pedido junto à entidade, no mínimo com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da viagem, acompanhado da cópia do passaporte, onde aplicável, e do bilhete digitalizado;

 

II) O tempo máximo de concessão do benefício será de 30 (trinta) dias de assistência por ano civil, consecutivos ou intercalados;

III)  O teto do valor de cobertura assistencial disponibilizada para cada Usuário para assistência em viagem internacional é:

  • a) Plano de Saúde Abas 15 - € 60.000,00 (sessenta mil euros) para os países signatários do Tratado de Schengen ou de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares) para os demais países;
  • b) Plano de Saúde Abas Prata - € 30.000,00 (trinta mil euros) para os países signatários do Tratado de Schengen ou de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares) para os demais países
  • c ) Plano de Saúde Abas Paulistano - € 60.000,00 (sessenta mil euros) para os países signatários do Tratado de Schengen ou de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares) para os demais países;
  • d) Plano de Saúde Abas Paraná- € 60.000,00 (sessenta mil euros) para os países signatários do Tratado de Schengen ou de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares) para os demais países.

 

 

 

IV– Cabe à Saúde ABAS a escolha e contratação da empresa prestadora de serviços.

Parágrafo Único - As obrigações, condições e limites da assistência em viagem internacional serão de responsabilidades da empresa contratada para tal finalidade.

 

Artigo 5º- Os casos de exclusão de coberturas assistenciais são os previstos na Lei nº 9.656/1998 e, em especial, nas determinações específicas dos Artigos 17 e 26 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, ou normas substitutas e complementares, observando-se, ainda, os respectivos anexos que preveem as diretrizes clínicas, diretrizes de utilização e protocolos de utilização para autorização dos procedimentos.

 

Artigo 6º- Em quaisquer hipóteses de cobertura, deverão ser observados os prazos carenciais previstos no Estatuto e Resoluções da entidade.

 

Artigo 7º- Revogam-se as disposições em contrário

 

 

Artigo 8º- A presente Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação no site da entidade.

 

Campinas, 22 de janeiro de 2026.

Dr. Gerson Lacerda Pistori – Presidente do Conselho de Administração.

Dr. Samuel Hugo Lima – Primeiro Conselheiro de Administração.

Dra. Rosemeire Uehara Tanaka – Conselheira de Administração.

Dra. Marilda Izique Chebabi – Conselheira de Administração.

Dr. Hamilton Scarabelim – Conselheiro de Administração

Dra. Antonia Sant’Ana – Conselheira de Administração Suplente

Dr. Fernando da Silva Borges – Conselheiro de Administração Suplente

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