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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 02, de 27 de maio de 2024

Regulamenta as coberturas assistenciais, obrigatórias e adicionais, bem como benefícios associativos oferecidos aos Usuários de todos os produtos assistenciais da Saúde ABAS

 

O Conselho de Administração da Saúde ABAS, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 13 do Estatuto Social da Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região, aprovado em 30 de outubro de 2020,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, bem como demais regulamentos correlatos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar,

CONSIDERANDO a preservação do equilíbrio atuarial e consequente sustentabilidade do plano de saúde autogerido administrado pela Associação, e

CONSIDERANDO os termos dos Artigos 36 a 39 do Estatuto em epígrafe,

 

RESOLVE: aprovar e editar a presente Resolução, com as seguintes normas e disposições:

 

Artigo 1º - A Saúde ABAS, associação civil sem fins econômicos, considerada operadora de plano de saúde conforme legislação setorial em vigor, devidamente registrada na ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar sob N° 304131, na modalidade de autogestão sem mantenedor, tem os seguintes produtos assistenciais:

a) “SAÚDE ABAS 15, registro ANS nº 480.712/18-0 e

b) “SAÚDE ABAS PRATA, registro ANS nº 485.273/2-7;

c) “ SAÚDE ABAS PARANÁ, registro ANS nº 498.869/24-8

d) “SAÚDE ABAS PAULISTANO, registro ANS nº 498.714/24-4.

 

Parágrafo Único: Os produtos que são, respectivamente, por adesão e contratação coletiva por adesão, asseguram o acesso às coberturas assistências em conformidade com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, as disposições da Lei nº 9.656/1998 e demais determinações da ANS, incluindo suas Resoluções e diretrizes de utilização.

 

Artigo 2° - Os planos “SAÚDE ABAS 15” ,“SAÚDE ABAS PRATA”, “SAÚDE ABAS PARANÁ”

E “SAÚDE ABAS PAULISTANO” são de abrangência exclusivamente nacional, com segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, padrão de acomodação individual (apartamento privativo com direito a acompanhante) e previsão de aplicação de fator moderador do tipo coparticipação.

 

Artigo 3º - Além das coberturas asseguradas nos Artigos 1° e 2º, os planos “SAÚDE ABAS 15” e “SAÚDE ABAS PRATA” “SAÚDE ABAS PARANÁ” E “SAÚDE ABAS PAULISTANO incluem

as seguintes coberturas adicionais:

 

I - Assistência Domiciliar (home care) nas seguintes modalidades: internação domiciliar, assistência domiciliar simples e assistência domiciliar multiprofissional.

II- Telemedicina – Einstein Conecta;

III – Tele Psicologia;

IV – Tele Nutrição;

V-  Procedimentos de inseminação artificial e/ou fertilização “in vitro.

 

Parágrafo Único: As condições e formas de concessão, bem como limites de cobertura, serão regulados em Resolução específica, que trate do acesso aos serviços e fixa os valores de reembolso.

 

Artigo 4º - A cobertura internacional prevista no Parágrafo Único do Artigo 39 do Estatuto Social, é um benefício associativo fornecido aos Usuários dos planos “SAÚDE ABAS 15 “SAÚDE ABAS PRATA”, “SAÚDE ABAS PAULISTANO” E “SAÚDE ABAS PARANÁ” se dá por meio de

contratação de seguro para assistência em viagens internacionais.

 

I - Para fruição do benefício o Usuário deve protocolar o pedido junto à entidade, no mínimo com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da viagem, acompanhado da cópia do passaporte, onde aplicável, e do bilhete digitalizado;

II - O tempo máximo de concessão do benefício será de 30 (trinta) dias de assistência por ano civil, consecutivos ou intercalados;

III - O teto do valor de cobertura assistencial disponibilizada para cada Usuário para assistência em viagem internacional é:

 

  1. Plano de Saúde Abas 15 - € 60.000,00 (sessenta mil euros) para os países signatários do Tratado de Schengen ou de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares) para os demais países;

  2. Plano de Saúde Abas Prata - € 30.000,00 (trinta mil euros) para os países signatários do Tratado de Schengen ou de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares) para os demais países

  3. Plano de Saúde Abas Paulistano - € 60.000,00 (sessenta mil euros) para os países signatários do Tratado de Schengen ou de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares) para os demais países;

  4. Plano de Saúde Abas Paraná- € 60.000,00 (sessenta mil euros) para os países signatários do Tratado de Schengen ou de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares) para os demais países.

 

 

IV– Cabe à Saúde ABAS a escolha e contratação da empresa prestadora de serviços.

Parágrafo Único - As obrigações, condições e limites da assistência em viagem internacional serão de responsabilidades da empresa contratada para tal finalidade.

 

Artigo 5º - Os casos de exclusão de coberturas assistenciais são os previstos na Lei nº 9.656/1998 e, em especial, nas determinações específicas dos Artigos 17 e 26 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, ou normas substitutas e complementares, observando-se, ainda, os respectivos anexos que preveem as diretrizes clínicas, diretrizes de utilização e protocolos de utilização para autorização dos procedimentos.

 

Artigo 6º - Em quaisquer hipóteses de cobertura, deverão ser observados os prazos carenciais previstos no Estatuto e Resoluções da entidade.

 

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário

 

Artigo 8º - A presente Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação no site da entidade.

 

Campinas, 27 de maio de 2024

 

Dr. Gerson Lacerda Pistori – Presidente do Conselho de Administração.

Dra. Rosemeire Uehara Tanaka – Primeira Conselheira de Administração.

Dr. Samuel Hugo Lima – Conselheiro de Administração.

Dr. Antônio Miguel Pereira – Conselheiro de Administração.

Dra. Marilda Izique Chebabi – Conselheira de Administração.

Dra. Antonia Santana – Conselheira de Administração Suplente.

Dr. Hamilton Scarabelim – Conselheiro de Administração Suplente.

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