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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS JUÍZES DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO,

de 30 de outubro de 2020

protocolado sob n.º 82376 e registrado sob o número 81110 em 11/12/2020, averbado

à margem do registro n.º80654, no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Campinas

 

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Artigo 1º. A Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região com sede à Rua Barão de Jaguara, nº 707, salas 101 a 104, 10º andar, Bloco Mozart, Centro, Campinas, Estado de São Paulo, instituída pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AMATRA XV e pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AJUCLA XV, atual Associação dos Juízes Classistas Aposentados e Pensionistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AJUCLA XV, denominada SAÚDE ABAS, é sucessora universal da Superintendência de Assistência à Saúde (SAS), vinculada às supracitadas Associações e registrada sob número 57.656, no 2° Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca de Campinas, estado de São Paulo.

§1º A SAÚDE ABAS, regida pelo presente Estatuto Social, constitui entidade civil, sem quaisquer fins econômicos, com tempo indeterminado de duração, tendo sua sede e fórum na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

§2º Os Associados Titulares da SAÚDE ABAS e seus dependentes e beneficiários não respondem, principal ou subsidiariamente, por quaisquer obrigações da Entidade.

§3º A SAÚDE ABAS será representada ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente, na forma do presente Estatuto, pelo Presidente de seu Conselho de Administração ou, na sua ausência temporária, pelo Primeiro Conselheiro de Administração.

 

Artigo 2º.  A SAÚDE ABAS tem como objeto social a operação de planos privados de assistência à saúde, sendo-lhe permitida a prestação de serviços assistenciais que estejam diretamente relacionadas ao âmbito do seu objeto.

§1º A SAÚDE ABAS destina-se, precipuamente, a congregar os integrantes do Poder Judiciário Trabalhista, ativos e inativos, efetivos e temporários, entendendo-se como integrantes dessa categoria, os magistrados e servidores, inclusive os antigos classistas, haurindo recursos e propiciando assistência médico-hospitalar a seus usuários.

§2º A Assistência Médico-Hospitalar será prestada na mais ampla extensão possível e técnica, econômico-financeira e atuarialmente viável, de acordo com as melhores práticas de gestão de saúde, e em consonância com a legislação setorial aplicável.

Artigo 3º. Os recursos para a manutenção da entidade advirão, originariamente, das contribuições associativas de cada Associado Titular.

Artigo 4º. Não haverá, em qualquer hipótese, a distribuição de superávit ou qualquer parcela do patrimônio a seus Associados.

Artigo 5º. Todos os associados titulares, seus dependentes e beneficiários terão direito à assistência Médico-Hospitalar, respeitados os termos e condições estabelecidas pela entidade na forma de Resoluções e a legislação setorial aplicável.

Artigo 6º. Constitui dever dos associados titulares, seus dependentes e beneficiários o respeito às regras estabelecidas por este estatuto e às resoluções do Conselho de Administração.

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 7º. A SAÚDE ABAS será dirigida pela Assembleia de Associados, por um Conselho de Administração, apoiados por um Conselho Fiscal, por uma Ouvidoria, pelo Executivo Principal e pela sua estrutura técnica e operacional.

§1º A Assembleia de Associados, órgão máximo da SAÚDE ABAS, será formada por todos os seus associados titulares.

§2º O Conselho de Administração será constituído por um Presidente, um Primeiro Conselheiro, 3 (três) Conselheiros de Administração e 2 (dois) Conselheiros Suplentes.

§3º O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um Primeiro Conselheiro, um Conselheiro Fiscal e 2 (dois) Conselheiros Fiscais Suplentes.

§4º A Ouvidoria será constituída por 1 (um) Ouvidor e 1 (um) Ouvidor Suplente.

§5º O Executivo Principal será um empregado da entidade e elo entre as estruturas colegiadas diretivas superiores e a estrutura técnica e operacional, sendo também o representante legal da entidade perante a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, podendo ter em seu registro de trabalho outras denominações para cargo, a critério do Conselho de Administração.

§6º A estrutura técnica e operacional será constituída por contratados que contarão com o apoio de especialistas e serviços próprios e/ou terceirizados. Esta estrutura será definida pelo Conselho de Administração.

Artigo 8°. É gratuito o exercício dos cargos de membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Ouvidoria, sendo vedada a seus ocupantes a percepção de qualquer estipêndio, seja a que título for. Permitir-se-á o reembolso ou custeio, total ou parcial, de despesas necessárias ao exercício das funções.

§1º. A associação custeará despesas incorridas pelos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Ouvidoria para o exercício de suas atribuições, desde que essas despesas sejam do interesse da associação e tenham sido comprovadas por documentação idônea, dentro de padrões razoáveis de custo.

§2º. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Ouvidoria somente poderão ser mantidos no cargo enquanto associados titulares da Associação.

 

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Da Assembleia de Associados

 

Artigo 9º. Compete à Assembleia de Associados:

I - A deliberação sobre qualquer assunto levado ao seu conhecimento pelo Conselho de Administração;

II - A interpretação de normas do presente Estatuto, solicitada pelo Conselho de Administração;

III - A eleição dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Ouvidoria, obedecidas as normas do presente Estatuto;

IV - A destituição de membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Ouvidoria, por justa causa;

V - A reforma do presente Estatuto, por proposta fundamentada do Conselho de Administração, ou ainda, por proposta de 1/5 (um quinto), pelo menos, dos associados titulares;

VI - A extinção da SAÚDE ABAS, a ser deliberada em sessão extraordinária com pauta exclusiva, em primeira convocação com maioria absoluta dos associados titulares e em segunda convocação com quórum mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados titulares. Em caso de não obtenção de quórum mínimo, será realizada nova sessão, em primeira convocação com maioria absoluta dos associados titulares e em segunda convocação com qualquer quórum. A previsão da segunda sessão deverá constar no edital de convocação da primeira. O intervalo mínimo entre as sessões será de 7 (sete) dias.

VII - Apreciação e aprovação de relatórios anuais dos administradores e demonstrações contábeis e financeiras;

VIII - Aprovação do orçamento para o período subsequente;

IX – Aprovação prévia de transações patrimoniais extraordinárias e contratação de empréstimos com garantia real.

Parágrafo Único. As deliberações relativas aos incisos IV, V e VI deste artigo serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes. Os demais assuntos serão deliberados por maioria simples, ou seja, metade dos presentes mais 1(um).

 

Artigo 10. A Assembleia de Associados reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de abril e outubro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados Titulares.

§1º As reuniões ordinárias realizadas em abril terão como principal objetivo a prestação de contas referentes ao ano anterior, enquanto as reuniões ordinárias de outubro terão como principal objetivo o planejamento do ano seguinte e a conclusão, quando for o caso, do processo eleitoral.

§2° A convocação para reunião, ordinária ou extraordinária, deverá ser formalizada por aviso remetido pelo Presidente do Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal a cada um dos Associados Titulares, por meio físico ou eletrônico, utilizando-se as informações cadastrais constantes na base de informações da SAÚDE ABAS. No aviso deve constar, explicitamente, o local, data, hora e ordem do dia.

§3º A convocação para reuniões ordinárias deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 dias, enquanto a convocação para reuniões extraordinárias devem ocorrer com antecedência mínima de 15 dias.

§4° O texto integral das proposições a serem objeto de discussão e votação deverá ser disponibilizado aos associados titulares, no website da SAÚDE ABAS, sem prejuízo da remessa postal aos que formalmente a solicitarem.

Artigo 11. As assembleias de associados serão presididas pelo respectivo Presidente do conselho responsável pela convocação ou por seu substituto, que designará um secretário para auxiliá-lo na mesa diretiva que lavrará a ata circunstanciada.

Artigo 12. A participação dos Associados Titulares nas deliberações da Assembleia de Associados poderá ocorrer de forma presencial ou à distância, por meio eletrônico que assegure o sigilo do voto. Terão direito ao voto os Associados adimplentes, titulares ou por procurador de seu grupo familiar, que seja dependente ou beneficiário na SAÚDE ABAS.

Do Conselho de Administração

Artigo 13. Compete ao Conselho de Administração:

I - Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros ou de seu Presidente, podendo convidar o executivo principal, membros da estrutura técnica e operacional ou assessores externos para participarem das reuniões, mas sem direito a voto. Conselheiros Suplentes terão direito a voto;

II - Realizar, e revisar periodicamente, o planejamento estratégico da entidade, alinhado à missão e às finalidades institucionais;

III - Regulamentar as coberturas oferecidas pelo Plano de Assistência Médico Hospitalar, por meio de Resoluções, respeitada a legislação que regula a matéria;

IV - Deliberar sobre coberturas extraordinárias não previstas, após parecer da área médica e da Ouvidoria;

V - Regulamentar os mecanismos para auditoria e regulação de acesso aos serviços assistenciais;

VI - Aprovar e regulamentar programas de medicina preventiva, promoção de saúde e controle de doentes crônicos;

VII - Assegurar que as reservas financeiras sejam gerenciadas com eficiência e tenham rendimentos condizentes com um perfil de risco adequado a entidade;

VIII - Monitorar e controlar o desempenho financeiro da entidade e seus respectivos registros contábeis, comunicando à Assembleia de Associados quaisquer observações importantes;

IX - Assegurar a existência de um sistema de governança atuante e a adoção das melhores práticas de gestão disponíveis, supervisionando e cobrando uma administração eficaz do executivo principal da entidade;

X - Estabelecer as rotinas operacionais para aprovações financeiras de pagamentos e alçadas dos respectivos responsáveis;

XI - Encaminhar para a Assembleia de Associados a aprovação prévia de transações patrimoniais extraordinárias e contratação de empréstimos com garantia real.

XII - Fixar, com base em parecer atuarial, os valores de contribuição, políticas de reajustes e, a seu critério, de mecanismos de coparticipação nas despesas assistenciais;

XIII – Estabelecer os mecanismos de acesso aos serviços assistenciais em caráter eletivo, incluindo rotinas de aprovação de realização de procedimentos e exames médicos e intervenções cirúrgicas;

XIV - Contratar, demitir e avaliar anualmente o desempenho do executivo principal;

XV - Definir a remuneração e benefícios do executivo principal e demais empregados da estrutura técnica e operacional;

XVI - Contratar auditoria independente, aprovando os respectivos honorários;

XVII - Avaliar o desempenho da auditoria independente e atuar a partir dos resultados apresentados;

XVIII- Aprovar as demonstrações financeiras para que sejam disponibilizadas às partes interessadas e ao parecer dos auditores;

XIX - Avaliar, periodicamente, a adequação de sua atuação e o desempenho de seus integrantes;

XX - Garantir a integridade legal e ética dentro da associação, zelando para que as políticas e normas sejam cumpridas, bem como o atendimento às leis e às prestações de contas diversas;

XXI – Cumprir e fazer cumprir as regras estatutárias;

XXII - Submeter as propostas de alterações ou reformas estatutárias à deliberação da Assembleia de Associados;

XXIII - Aprovar a exclusão de Associados Titulares por justa causa;

XXIV - Elaborar e aprovar atas circunstanciadas de suas reuniões e decisões, mantendo-as acessíveis para consultas de partes interessadas;

XXV - Reunir-se em caráter extraordinário, com o Conselho Fiscal para tratar de assuntos de interesse comum e desenvolver uma agenda de trabalho produtiva para a associação.

Artigo 14. É vedado ao Conselho de Administração atuar diretamente em assuntos operacionais, facultado  o direito de solicitar que lhe sejam fornecidas, por intermédio de seu presidente, todas as informações necessárias ao cumprimento de suas funções.

Do Presidente do Conselho de Administração

Artigo 15. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

I - Representar a SAÚDE ABAS, ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente;

II - Convocar o Conselho de Administração para reuniões ordinárias e extraordinárias, conduzindo as suas atividades sempre em consonância com as normas estatutárias e estabelecendo objetivos, planos e programas de trabalho;

III - Atribuir responsabilidades e prazos para que os conselheiros cumpram tarefas específicas;

IV - Presidir as reuniões do Conselho de Administração e organizar tempestivamente a pauta e encaminhar, com a devida antecedência, os materiais de apoio que devem subsidiar os Conselheiros;

V - Definir as deliberações do Conselho de Administração que, de acordo com sua especificidade, devem ser tratadas com confidencialidade, especialmente quando abordarem temas de interesse estratégico e/ou que envolvam questões sensíveis intrínsecas ou extrínsecas à associação ou seus associados titulares;

VII - Monitorar o processo de avaliação do Conselho de Administração, segundo os princípios das melhores práticas de governança;

VIII - Apoiar o processo de renovação dos membros do Conselho de Administração, promovendo a integração de novos conselheiros;

IX - Convocar e presidir a Assembleia de Associados para sessões ordinárias e extraordinárias;

X – Assinar, juntamente com o Primeiro Conselheiro de Administração, os contratos que impliquem responsabilidade financeira, inclusive os de natureza assistencial ou que envolvam bens, autorizando a liberação dos respectivos valores;

XI - Supervisionar a administração e todas as atividades da SAÚDE ABAS;

XII - Aprovar despesas de administração, de acordo com as responsabilidades definidas pelo Conselho de Administração.

Do Primeiro Conselheiro de Administração

Artigo 16. Compete ao Primeiro Conselheiro:

I - Substituir, em caso de ausência temporária, o Presidente do Conselho de Administração em todas as suas atribuições.

II – Assinar, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração, os contratos que impliquem responsabilidade financeira, inclusive os de natureza assistencial ou que envolvam bens, autorizando a liberação dos respectivos montantes.

Dos Conselheiros de Administração

Dos Conselheiros de Administração

Artigo 17. São obrigações dos Conselheiros de Administração:

I - Participar das reuniões do Conselho de Administração, executando as tarefas para as quais tenha sido incumbido, preparando-se para as reuniões, debatendo, expressando sua opinião e suportando a decisão coletiva como legítima;

II - Atuar no interesse da associação e de suas partes interessadas;

III – Cumprir e fazer cumprir o Código de Conduta da entidade.

IV - Informar ao presidente do Conselho de Administração o contato direto com membros do quadro operacional para eventuais esclarecimentos de questões relativas a administração.

V – Nomear uma comissão para condução do processo eleitoral, sendo constituída por três associados, que não sejam integrantes dos conselhos ou candidatos.

VI – Denunciar suspeitas de erros, fraudes e crimes que tomem conhecimento, e demandar as providências necessárias.

VII – Avaliar conflitos não resolvidos, incluídas as solicitações de associados visando a concessão de coberturas extraordinárias.

Do Conselho Fiscal

Artigo 18. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários da entidade, em especial a sua missão;

II - Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela associação;

III - Examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar, emitindo os respectivos pareceres;

IV - Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia de Associados;

V - Opinar sobre as propostas dos demais órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia de Associados, relativas às operações patrimoniais relevantes;

VI – Denunciar suspeitas de erros, fraudes e crimes que tomem conhecimento, e demandar providências ao Conselho de Administração ou a Assembleia de Associados;

VII - Convocar a Assembleia de Associados quando julgar necessário;

VIII - Convocar os auditores independentes às reuniões do conselho fiscal.

Artigo 19. Os pareceres do Conselho Fiscal, incluindo, quando houver, votos dissidentes, e as justificativas dos Conselheiros Fiscais sobre as demonstrações financeiras e outros assuntos que venham a compor a pauta do órgão devem ser continuamente divulgados aos associados titulares.

Do Presidente do Conselho Fiscal

Artigo 20. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal coordenar e distribuir as atividades do Conselho Fiscal, convocando e presidindo suas reuniões, elaborando e gerindo sua pauta.

Da Ouvidoria

Artigo 21. Compete a Ouvidoria:

I - Receber manifestações de Associados Titulares, seus dependentes e beneficiários, empregados e prestadores de serviços em geral, tais como elogios, sugestões, consultas, críticas, opiniões, denúncias ou reclamações, de forma a oferecer-lhes tratamento pertinente e adequado;

II - Definir o posicionamento da entidade diante de situações de conflito com o Associado Titular e outras partes, respondendo formalmente às suas solicitações, sempre buscando resolver os conflitos que surgirem, subsidiando o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, buscando sanar eventuais deficiências ou falhas em seu funcionamento;

III – Encaminhar eventuais conflitos não resolvidos, incluídas as solicitações de associados visando a concessão de coberturas extraordinárias, para a análise e deliberação do Conselho de Administração;

IV – Recomendar alterações nos processos de trabalho da entidade por meio de sugestões visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados;

V – Assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos Associados Titulares / beneficiários e à Ouvidoria na Saúde Suplementar.

Artigo 22. O exercício da função de Ouvidor titular ou suplente não terá caráter de direção, representação ou gestão da entidade, sendo exclusivamente de interlocução isenta com partes interessadas, de forma a assegurar-lhes a ausculta interna.

Artigo 23. É assegurado à Ouvidoria o acesso às informações necessárias para elaboração de seus pareceres.

Do Executivo principal.

Do Executivo Principal

Artigo 24. Compete ao executivo principal:

I - Auxiliar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal em todos os assuntos técnicos e administrativos;

II - Encaminhar ao Conselho de Administração:

a) propostas de implantação, ampliação ou adaptação dos benefícios assistenciais;

b) anteprojetos de Resoluções relacionadas aos critérios e valores de contribuição, com base em Parecer Técnico e Atuarial;

c) propostas de exclusão de participantes, devidamente justificadas e comprovadas;

d) propostas consideradas necessárias à dinâmica operacional da entidade.

III – Garantir relacionamento transparente com as partes interessadas, fornecendo-lhes informações pertinentes, salvo quando houver restrições justificadas;

IV – Divulgar, de forma completa, objetiva, tempestiva e sem privilégios de quem quer que seja, além das informações econômico-financeiras e das exigidas por lei, relatórios periódicos sobre todos os aspectos de suas atividades, transações com Associados Titulares e outras partes relacionadas, remuneração dos gestores, entre outros, salvo o que exigir confidencialidade;

V - Coordenar a elaboração e registro nos órgãos competentes, bem como divulgar as atas das reuniões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Assembleias Gerais;

VI - Acompanhar, analisar e divulgar alterações em normativas nas áreas da saúde, contabilidade, tributária, trabalhista, previdenciária e outras que possam acarretar mudanças na condução da gestão da associação, quando necessário, apoiado por assessoria especializada;

VII - Contratar e demitir empregados, quando expressamente autorizado pelo Conselho de Administração;

VIII – Dirigir e supervisionar os trabalhos da estrutura técnica e operacional da entidade;

IX - Avaliar o desempenho de seus subordinados;

X - Propor ao Conselho de Administração as políticas de remuneração e de benefícios de todos os colaboradores da associação;

XI - Propor ao Conselho de Administração modelo de distribuição de responsabilidades funcionais da estrutura técnica e operacional;

XII - Planejar e executar ações para integração de novos membros e desenvolvimento constante das competências, respondendo pelo processo de integração de novos membros dos colegiados e da estrutura técnica e operacional;

XIII - Responsabilizar-se pelas movimentações financeiras da entidade(.);

XIX – Responsabilizar-se por assegurar o atendimento das obrigações regulatórias aos órgãos competentes;

XX – Denunciar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal suspeitas de erros, fraudes e crimes que tome conhecimento, e demandar as providências necessárias.

Da Estrutura Técnica e Operacional

Artigo 25. Compete à estrutura técnica e operacional da entidade realizar procedimentos técnicos e administrativos relacionados a:

a) Admissão e exclusão de Associados Titulares;

b) Reembolso de despesas assistências;

c) Contratação de prestadores de serviços médico assistenciais;

d) Obrigações legais;

e) Movimentações de contas bancárias;

f) Manutenção e guarda os bens, livros e documentos.

Artigo 26. As responsabilidades e atribuições referentes a cada função da estrutura técnica e operacional deverão ser regulamentadas pelo Conselho de Administração.

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 27. A eleição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Ouvidoria dar-se-á na conformidade dos critérios previstos nos parágrafos seguintes:

§1º Somente poderão concorrer a cargos eletivos os associados titulares livres de qualquer ônus ou pendências financeiras.

§2º Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Ouvidoria serão eleitos pela Assembleia de Associados e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por até 2 mandatos consecutivos.

§3º Deverão ser constituídas e registradas chapas que contemplem todos os cargos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Ouvidoria, não havendo limite para o número de chapas concorrentes.

§4º Em função da sucessão universal da Superintendência de Assistência à Saúde – SAS, Associação originária da atual SAÚDE ABAS, os candidatos a membro do Conselho de Administração deverão ser juízes do trabalho da 15ª região, em atividade ou aposentado.

§5ª As chapas deverão ser inscritas perante a Comissão Eleitoral, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da eleição.

§6º Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

§7ª O processo eleitoral será iniciado pela Comissão Eleitoral, nos termos do Art. 17, V, cabendo-lhe:

a) Comunicar, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do pleito, a abertura do processo eleitoral e respectivos prazos;

b) Recepcionar as inscrições das chapas;

c) Convocar a assembleia eleitoral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, comunicando data, hora, local e a composição das chapas.

§8 A sessão ordinária para o processo eleitoral deverá ser convocada para o mês de outubro.

Artigo 28 - A votação será secreta, cabendo a Comissão Eleitoral, a implementação dos procedimentos que garantam o sigilo.

§ 1º - O mesmo procedimento será adotado em caso de chapa única.

§ 2º - O voto a distância será realizado por meio eletrônico que assegure o seu sigilo, durante o período fixado pela Comissão Eleitoral.

Artigo 29. Após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral será responsável pela contagem dos votos e declaração da chapa eleita.

Artigo 30. Na hipótese de vacância dos membros dos órgãos colegiados deverão ser seguidas as diretrizes:

§1º Na vacância do Presidente do Conselho de Administração ou Fiscal, o Primeiro Conselheiro assumirá o cargo de Presidente.

§2º Na vacância de qualquer membro do Conselho o Presidente fará a recomposição dos demais membros do respectivo Conselho.

§3º Na hipótese de vacância do Ouvidor, o Suplente deverá ocupar a sua função.

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Artigo 31. O Conselho Fiscal será o responsável por autorizar e fiscalizar os processos de mudanças de cargo.

Artigo 32. No período de transição, iniciado com o término do processo eleitoral até a efetiva posse dos candidatos eleitos, deverão ser adotadas medidas de promoção da continuidade da gestão, visando possibilitar a integração e capacitação dos novos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e Ouvidoria, por meio de:

I - Cumprimento de um programa de integração;

II - Acompanhamento das rotinas de gestão em conjunto com os dirigentes atuantes.

DO ASSOCIADO TITULAR

Artigo 33. Podem ser associados titulares da SAÚDE ABAS os integrantes do Poder Judiciário Trabalhista, na conformidade do estabelecido no Art. 2º, § 1º, que, por ato de adesão, solicitarem sua associação e forem devidamente aceitos.

§1º Além dos membros mencionados no caput deste artigo, podem ser Associados Titulares:

a) os empregados e ex-empregados da entidade;

b) os aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade; e,

c) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores.

§2º Dependentes e demais beneficiários de associado titular que vier a falecer poderão manter o vínculo, com prosseguimento da inscrição, desde que façam opção expressa em até 60 (sessenta) dias da data de falecimento e se comprometam aos pagamentos.

§3º Para a análise dos pedidos de adesão, o Conselho de Administração, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da entrega da documentação completa necessária.

Artigo 34. A entidade reserva-se o direito de fixar outras exigências para a admissão de Associados Titulares, a fim de preservar seu equilíbrio atuarial. Tais exigências deverão possuir embasamento técnico e serem regulamentadas pelo Conselho de Administração, na forma de Resolução.

DOS DEPENDENTES E BENEFICIÁRIOS

Artigo 35. Além do próprio Associado Titular, serão usuários dos benefícios estabelecidos no presente estatuto os seus Dependentes e Beneficiários regularmente inscritos, na abrangência estabelecida em legislação especifica, regulamentada internamente por meio de Resolução do Conselho de Administração.

Parágrafo Único Será garantido o direito de inclusão nas uniões homoafetivas.

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Artigo 36. O plano de saúde, poderá ser composto por vários produtos, que deverão ser regulamentados de acordo com as diretrizes da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ser enquadrada na modalidade de Autogestão.

Artigo 37. A cobertura assistencial tem a sua abrangência e características específicas para cada produto definidas em Resoluções do Conselho.

Artigo 38. A SAÚDE ABAS, obedecendo às correspondentes normas reguladoras, poderá efetuar o reembolso, aos seus usuários, de custos assistenciais particulares, instituir postos de atendimento, próprios ou credenciados, e firmar convênios para atender seu escopo social. Os critérios e limites para o reembolso de custos assistenciais deverão ser regulamentados pelo Conselho de Administração, sendo previstos em resoluções específicas, de acordo com a cobertura oferecida em cada um de seus produtos.

 

Artigo 39.  O Conselho de Administração, desde que preservado o equilíbrio atuarial, poderá estabelecer coberturas adicionais ao Rol da ANS, provisoriamente ou não, sendo regulamentadas por meio de Resoluções específicas ou por meio de decisões de Conselho de Administração.

Parágrafo Único: As condições para a concessão de seguro viagem internacional, dependendo do produto, deverão ser regulamentadas pelo Conselho de Administração, por meio de Resoluções.

DA PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 40. O tratamento de dados pessoais de associados titulares, seus dependentes e beneficiários obedecerá às disposições constantes na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e será regulamentado pelo Conselho de Administração, por meio de Resolução.

Artigo 41. Os dados pessoais, especialmente os de saúde dos associados titulares, seus dependentes e beneficiários, serão tratados pela Saúde ABAS tendo como fundamento o legítimo interesse, com a finalidade específica da prestação de seus serviços contratados pelos usuários do(s) plano(s) e definidos no contrato, bem como disposto no art. 2º do Estatuto Social, precipuamente, atendimento às necessidades assistenciais destes e o equilíbrio atuarial da operadora, respeitando-se os direitos fundamentais de privacidade e proteção.

DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS

Artigo 42. Constituem fontes de recursos para a manutenção da entidade e do plano de saúde por ela operado, devidas individualmente pelos Associados Titulares, as seguintes contribuições associativas, definidas pelo Conselho de Administração, na forma de resolução:

a) ordinárias: serão destinadas à manutenção mensal dos benefícios assistenciais previstos e à administração da entidade; e

b) extraordinárias: destinadas ao custeio da operação do plano de assistência à saúde em caso de situação financeira excepcional, com potencial comprometimento da sustentabilidade do plano, suas garantias e provisões financeiras.

Artigo 43. A contribuição associativa do Associado Titular equivalerá à soma de sua taxa individual com as de seus Dependentes e Beneficiários.

Artigo 44.  Os valores contributivos e políticas de reajustes terão como base estudos atuariais que assegurem a sustentabilidade do plano, e serão estabelecidos por Resolução do Conselho de Administração.

Parágrafo Único: Os valores contributivos serão estabelecidos de acordo com o produto ao qual o usuário está vinculado.

 

Artigo 45. Será adotado o sistema de faixas etárias para a definição dos valores contributivos de cada usuário, para cada um dos produtos.

Artigo 46. O reajuste será praticado anualmente, aplicado no aniversário de ingresso do Associado Titular.

Artigo 47. O Associado Titular, ao aderir ao plano da SAÚDE ABAS, outorgará autorização preferencialmente para consignação, em folha de vencimento, das respectivas contribuições e demais encargos ou responsabilidades.

§1º O Associado Titular que, por qualquer razão, não perceber subsídios ou vencimentos da Justiça do Trabalho ou de qualquer órgão pagador oficial, que admita consignação em folha, quitará suas contribuições e demais encargos ou responsabilidades por transferência bancária, boleto bancário ou qualquer outro meio legal de pagamento que lhe for fixado, arcando com os respectivos custos administrativos.

§2º O Associado Titular que, atrasar o pagamento das contribuições, por período definido pela ANS, terá suspensa a prestação de benefícios.

DA MUDANÇA DE PRODUTOS

Artigo 48. O Associado Titular que solicitar a mudança de produto para um plano de cobertura inferior ou superior poderá fazê-lo por meio de solicitação formal à associação.

Parágrafo Único. O Conselho de Administração é o responsável, por meio de resolução específica, por estabelecer as regras de migração entre produtos da SAÚDE ABAS.

DA COMUNICAÇÃO COM O ASSOCIADO

Artigo 49. O Associado Titular compromete-se a manter seu cadastro e o de seus dependentes e beneficiários atualizado perante a entidade, obrigando-se, inclusive, a fornecer endereços eletrônicos válidos, pelos quais poderá ser realizada a comunicação institucional com a entidade, incluindo as convocações para assembleias ordinárias e extraordinárias.

DO DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO

Artigo 50. A qualquer tempo, o Associado Titular, dependentes ou Beneficiários poderão se desligar da SAÚDE ABAS, mediante solicitação escrita.

Artigo 51. Será considerada justa causa para a exclusão do Associado Titular, seus dependentes e beneficiários as seguintes situações:

I - Permanecer inadimplente por mais de 30 (trinta dias) cumulativos após a notificação referida no Artigo 48 §2º.

II - Receber adiantamentos relativamente a coberturas regulamentares, não prestar as devidas contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, após formal notificação, contados do crédito do adiantamento.

III - Em caso de fraude em processos de reembolso ou utilização de rede credenciada devidamente comprovada e objeto de decisão judicial.

Artigo 52. A exclusão do plano por justa causa deverá ser avaliada e ratificada pelo Conselho de Administração, a fim de assegurar o direito de defesa e recurso ao Associado Titular. O recurso pode ser feito, por meio de carta protocolada junto à entidade, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53. Na hipótese de a Assembleia de Associados decidir pela extinção da SAÚDE ABAS, deverá, também, na mesma sessão, destinar seu patrimônio remanescente a uma entidade congênere, sem fins lucrativos, desde que esta receba seus participantes, dependentes e beneficiários como integrantes do respectivo plano de saúde, em condições semelhantes às do presente Estatuto.

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