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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 05A, de 22 de janeiro de 2026

Regulamenta as coberturas adicionais não obrigatórias para os planos de SAÚDE ABAS TRT14 DIAMANTE NACIONAL e SAÚDE ABAS TRT14 DIAMANTE ESTADUAL

 

O Conselho de Administração da Saúde ABAS, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 13 do Estatuto Social da Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região, aprovado em 25 de outubro de 2024,

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, bem como demais regulamentos correlatos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos que promovam o uso racional e eficaz dos serviços médico-assistenciais,

 

CONSIDERANDO a preservação do equilíbrio atuarial e consequente sustentabilidade dos planos de saúde autogerido administrado pela Associação, e

CONSIDERANDO os termos dos Artigos 25, 36 a 39 do Estatuto em epígrafe,

 

RESOLVE: aprovar e editar a presente Resolução, com as seguintes normas e disposições:

 

 

Artigo 1 - Por se tratar de cobertura adicional à obrigatória legal, a Assistência Domiciliar (home care), em qualquer modalidade (internação

 

 

 

domiciliar, assistência domiciliar simples e assistência domiciliar multiprofisisional), deverá ser previamente autorizada e disponibilizada aos pacientes elegíveis, segundo critérios técnicos estabelecidos pelo Departamento Médico da entidade e constante no Manual de Assistência Domiciliar.

 

§1º - Em todos os casos será exigida a assinatura do Termo de Declaração de Conhecimento e Adesão ao Programa de Assistência Domiciliar. A recusa na assinatura do Termo ou o descumprimento de suas condições ensejarão a não concessão ou o encerramento da assistência.

 

§2º - Uma vez autorizada a Assistência Domiciliar, os prestadores de serviços serão indicados, contratados, administrados e custeados diretamente pela Saúde ABAS.

 

§3º - A concessão da Assistência Domiciliar impõe à Saúde ABAS o poder-dever de acompanhar a prestação de serviços, seja pelo acompanhamento dos relatórios mensais dos prestadores de serviços, entrevistas com o Usuário ou seu Responsável Legal e, ainda, auditoria in loco pela Equipe Técnica.

 

 

Artigo 2º - Os planos de Saúde ABAS TRT14 DIAMANTE NACIONAL E SAÚDE ABAS TRT14 DIAMANTE ESTADUAL não contemplam o

reembolso como modalidade de cobertura assistencial.

 

 

Artigo 3º - Por se tratar de cobertura adicional à cobertura obrigatória legal, será oferecido, em caráter excepcional, o reembolso do procedimento de inseminação artificial, desde que previamente autorizados pelo Departamento Médico da entidade e obedecidos os seguintes critérios:

 

§1º -O usuário estar inscrito no programa de acompanhamento da Medicina Preventiva da entidade, bem como ter ciência e aceitação da Cartilha sobre Inseminação Artificial.

 

§2º- O limite máximo constante na “Tabela Saúde ABAS de Reembolso” é R$ 13.579,49 (treze mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e nove reais), cobertura esta oferecida uma única vez a cada período de 12 (doze) meses de utilização.

 

§3º - Estão contemplados no valor mencionado no §2º todos os honorários médicos, exames, medicamentos e/ou taxas inerentes ao procedimento.

 

§4º - Na hipótese de apenas um do cônjuge/parceiro ser associado, a cobertura está restrita aos procedimentos relativos à sua pessoa, com observância dos limites previstos na “Tabela Saúde ABAS de Reembolso”.

 

§5º - O valor indicado no §2º do artigo poderá será reajustado anualmente, pelo mesmo índice de correção aplicado às contribuições assistenciais.

 

 

Artigo 4º - A cobertura para remoções inter-hopitalares aplica-se em 02 (duas) circunstâncias:

 

I– solicitação do Médico Assistente Local, tendo em conta a indisponibilidade de recursos terapêuticos adequados ao Usuário;

 

II- indicação da equipe médica da Saúde ABAS, no acompanhamento do caso, e em consenso como os familiares e equipe médica do local de tratamento.

 

§1º - Em quaisquer das situações, as transferências inter-hospitalares somente poderão ser realizadas mediante relatório do Médico Assistente atestando que o Usuário tem condições de ser transferido.

 

§2º- As transferências hospitalares decorrentes da indicação técnica, seja entre hospitais previamente credenciados pelo plano ou não, serão contratadas, administradas e custeadas diretamente pela operadora, não tendo o Usuário direito a qualquer tipo de reembolso por serviços contratados de forma particular.

 

 

§3º - Medidas tomadas em caráter de urgência ou emergência, sem aprovação prévia da Saúde ABAS, serão reembolsadas somente nos casos enquadrados nos critérios técnicos mencionados no inciso I, a ser devidamente comprovado posteriormente.

 

§4º - Não estão cobertas as transferências inter-hospitalares por motivação de natureza social.

 

 

Artigo 5º- Como cobertura adicional não obrigatória, a Saúde Abas disponibiliza atendimento psicológico por meio de plataforma online – Psicologia Viva, sendo que a consulta se dá pelo sistema online, por meio de celular com câmera, notebook ou computador.

 

§1º- O agendamento é feito pelo próprio Usuário no website www.psicologiaviva.com.br ou pelo APP Saúde ABAS;

 

§2º- Cabe ao Usuário a livre escolha do profissional dentre os cadastrados na plataforma, na qual constam informações sobre os diversos temas de abordagens, a formação acadêmica e as experiências do psicólogo.

 

§3º- Para acesso aos serviços da Psicologia Viva é dispensável o pedido de médico bem como a autorização prévia.

 

§4º- Cada Usuário pode realizar até 40 (quarenta) sessões anualmente, limitado a 1(uma) sessão por semana.

 

 

Artigo 6º- Nos serviços de Psicologia Viva, Telenutrição e Tele Fonoaudiologia não é admissível a cobertura de atendimento convencional concomitantemente com a utilização da plataforma digital.

 

 

 

Artigo 7º- A presente Resolução entrará em vigor partir da data de publicação no site da entidade.

 

 

Campinas, 22 de janeiro de 2026.

 

Dr. Gerson Lacerda Pistori – Presidente do Conselho de Administração Dr. Samuel Hugo Lima – Primeiro Conselheiro de Administração

Dra. Rosemeire Uehara Tanaka – Conselheira de Administração Dra. Marilda Izique Chebabi – Conselheira de Administração

Dr. Hamilton Luiz Scarabelim – Conselheiro de Administração

Dra. Antonia Sant’Ana – Conselheira de Administração Suplente

Dr. Fernando da Silva Borges – Conselheiro de Administração Suplente

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