RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 04A de 22 de janeiro de 2026
Regulamenta o acesso aos serviços médico assistenciais na rede credenciada aplicáveis aos produtos assistenciais Saúde ABAS TRT14 DIAMANTE NACIONAL e SAÚDE ABAS TRT14 DIAMANTE ESTADUAL,
O Conselho de Administração da Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região – Saúde ABAS, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 13 do Estatuto Social da Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região, aprovado em 30 de outubro de 2020,
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, bem como demais regulamentos correlatos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos que promovam o uso racional e eficaz dos serviços médico-assistenciais,
CONSIDERANDO a preservação do equilíbrio atuarial e consequente sustentabilidade do plano de saúde autogerido administrado pela Associação e
CONSIDERANDO os termos dos Artigos 36 a 39 do Estatuto em epígrafe,
RESOLVE: aprovar e editar a presente Resolução, com as seguintes normas e disposições:
Artigo 1º- O acesso aos serviços médico-assistenciais deve ser realizado, prioritariamente, através da rede de atendimento própria, ou credenciada pelos planos parceiros.
Artigo 2º- Estão dispensados do pedido de autorização prévia do plano tão somente a realização de consultas médicas e o atendimento caracterizado como em situação de urgência e/ou emergência, tal como definido pela legislação setorial - Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 13, de 03 de novembro de 1998.
Artigo 3°- Será exigida a autorização prévia para a realização de procedimentos e tratamentos ambulatoriais, exames de diagnose e internações hospitalares em geral, realizadas em caráter eletivo.
§1°- A solicitação de autorização prévia para a realização dos serviços assistenciais mencionados no caput desde artigo poderá ser realizada:
a) preferencialmente pelo usuário, junto à administração do plano, ou
b) diretamente pelo médico, hospital ou clínica de diagnóstico, pertencentes a rede credenciada do plano.
§2°- A liberação dos serviços assistenciais executados através de plano de saúde parceiro estará sujeita aos procedimentos de autorização, controle e auditoria do próprio parceiro.
§3º- Nos exames solicitados pelo plano parceiro, faculta-se ao usuário a solicitação da transcrição do pedido diretamente ao seu Consultor de Relacionamento, podendo os exames serem realizados em qualquer rede credenciada.
Artigo 4º- Quando realizada junto a administração do plano, a solicitação de autorização poderá ser realizada pessoalmente ou a distância, desde que seja apresentada a documentação necessária de forma digitalizada.
I) A documentação necessária para a autorização prévia dos serviços assistenciais incluirá:
a)pedido médico com indicação do nome do profissional, número de registro no conselho de classe e CBO, além de menção da hipótese diagnóstica, para a realização de exames ambulatoriais;
b) relatório médico contextualizado com informações técnicas pertinentes, para casos de procedimentos ambulatoriais ou aqueles que exijam regime de internação;
c) dados e documentos complementares poderão ser requeridos, a qualquer momento, a critério do Departamento Médico da Saúde ABAS.
§1°- A autorização formal do plano deve se dar pelo fornecimento de senha ao usuário, sendo que uma única senha poderá contemplar mais de um procedimento autorizado.
§2°- A senha fornecida dará acesso ao atendimento na rede credenciada do plano tendo validade de 60 (sessenta) dias para realização do(s) procedimento(s) autorizado(s).
§3°- A situação do processo de autorização poderá ser visualizada diretamente no Portal do Beneficiário ou pelo aplicativo Saúde ABAS.
§4º- As guias para os tratamentos seriados serão emitidas, no máximo, para o número de 10 (dez) sessões.
§5º- A cada 06 (seis) meses de tratamento seriado, o usuário deve apresentar Relatório de Avaliação (laudo evolutivo) e novo Plano Terapêutico, que terão validade pelo prazo de 06 (seis) meses.
Artigo 5°- O processo de autorização prévia de serviços assistenciais será conduzido pelo Departamento Médico da Saúde ABAS e utilizará como diretrizes de análise os critérios elencados nos parágrafos seguintes:
§1º- O procedimento deve ser integrante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e vigente à época da solicitação.
§2º- Caso o procedimento esteja elencado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, mencionado no parágrafo anterior, o Departamento Médico da Saúde ABAS utilizará, como subsídio para concessão da autorização:
a) Diretrizes de Utilização (DUT), Diretrizes Clínicas (DC) e Protocolos de Utilização (PROUT) estabelecidos para concessão de cobertura para procedimentos na Saúde Suplementar, fixadas pela ANS;
b) Protocolos e referências estabelecidas pelas Sociedades Médicas Brasileiras e/ou internacionais;
c) Estudos de medicina baseada em evidências.
Artigo 6º- Os prazos máximos para a resposta, diretamente ao usuário, às solicitações de procedimentos e/ou serviço de cobertura, após a entrega da documentação completa, serão de:
-
03 (três) dias úteis para serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial;
-
05 (cinco) dias úteis para solicitações assistenciais;
-
10 (dez) dias úteis para solicitações de procedimentos de alta complexidade (PAC);
-
07 (sete) dias úteis para solicitações não assistenciais.
§1º- Se necessária apresentação de documentação complementar e o usuário não atender no prazo de 03 (três) dias úteis, a solicitação será cancelada;
§2º- De posse da documentação completa, nova solicitação deve ser apresentada, cuja análise deverá observar os prazos previstos nas alíneas de “a” a “d”.
Artigo 7º- Em caso de divergência técnico-assistencial entre o Departamento Médico da Saúde ABAS e o solicitante, no intuito de buscar esclarecimentos adicionais sobre a indicação de procedimentos para os Usuários, o plano terá a prerrogativa de constituir junta médica para a análise do caso, respeitadas as determinações da Resolução Normativa nº 424, de 26 de junho de 2017, da ANS, que dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
Artigo 8º- Nos termos da legislação vigente, também poderá ser requisitada pelo Departamento Médico da Saúde ABAS a realização de perícias, em casos que assim se entender necessário.
Artigo 9º- Os prazos máximos para a garantia de atendimento de procedimentos e/ou serviços de cobertura serão os estabelecidos na Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS, ou outra que vier substitui-la.
Artigo 10- A presente Resolução entrará em vigor a partir da publicação no site da entidade.
Campinas, 22 de janeiro de 2026.
Dr. Gerson Lacerda Pistori – Presidente do Conselho de Administração
Dr. Samuel Hugo Lima – Primeiro Conselheiro de Administração
Dra. Rosemeire Uehara Tanaka – Conselheira de Administração
Dra. Marilda Izique Chebabi – Conselheira de Administração
Dr. Hamilton Luiz Scarabelim – Conselheiro de Administração
Dra. Antonia Sant’Ana – Conselheira de Administração Suplente
Dr. Fernando da Silva Borges – Conselheiro de Administração Suplente
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