RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 02A, de 22 de janeiro de 2026
Regulamenta as coberturas assistenciais, obrigatórias e adicionais, bem como benefícios associativos oferecidos aos Usuários dos planos de SAÚDE ABAS TRT14 DIAMANTE NACIONAL E SAÚDE ABAS TRT14 DIAMANTE ESTADUAL.
O Conselho de Administração da Saúde ABAS, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 13 do Estatuto Social da Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região, aprovado em 25 de outubro de 2024,
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, bem como demais regulamentos correlatos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar,
CONSIDERANDO a preservação do equilíbrio atuarial e consequente sustentabilidade do plano de saúde autogerido administrado pela Associação, e
CONSIDERANDO os termos dos Artigos 36 a 39 do Estatuto em epígrafe,
RESOLVE: aprovar e editar a presente Resolução, com as seguintes normas e disposições:
Artigo 1º - A Saúde ABAS é uma associação civil sem fins econômicos, considerada operadora de plano de saúde conforme legislação setorial em vigor, devidamente registrada na ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar sob N° 30.413-1, na modalidade de autogestão sem mantenedor, e opera dos seguintes produtos:
I - Plano de Saúde ABAS TRT 14 Diamante Nacional, registro ANS nº 507.160/25-7 e
II - Plano de Saúde ABAS TRT 14 Diamante Estadual, registro ANS nº 507.159/25-3.
Parágrafo Único: Os produtos que são, respectivamente, por adesão e contratação coletiva por adesão, asseguram o acesso às coberturas assistências em conformidade com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, as disposições da Lei nº 9.656/1998 e demais determinações da ANS, incluindo suas Resoluções e diretrizes de utilização.
Artigo 2º- O plano de Saúde ABAS TRT14 DIAMANTE NACIONAL é de abrangência nacional, com segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, padrão de acomodação individual (apartamento privativo com direito a acompanhante) e previsão de aplicação de fator moderador do tipo coparticipação.
Artigo 3º- O plano de Saúde ABAS TRT14 DIAMANTE ESTADUAL é de abrangência de grupo dos estados de Rondônia e Acre, com segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, padrão de acomodação individual (apartamento privativo com direito a acompanhante) e previsão de aplicação de fator moderador do tipo coparticipação.
Artigo 4º - Além das coberturas asseguradas nos artigos de 1 a 3, os planos de Saúde ABAS TRT14 DIAMANTE NACIONAL e Saúde ABAS TRT14 DIAMANTE ESTADUAL incluem as seguintes coberturas adicionais:
I-Telemedicina EinsteinConecta;
II-Psicologia Viva;
III - Tele Nutrição;
IV - Tele Fonoaudiologia;
V- Assistência domiciliar (home care) nas modalidades de
a) internação domiciliar,
b) assistência domiciliar simples e
c) assistência domiciliar multiprofissional, quando houver indicação técnica.
d) Seguro-viagem internacional de 30 (trinta) dias por ano civil, consecutivos ou não;
e) Cobertura de transferência de usuários em decorrência de procedimento assistencial, conforme critérios estabelecidos na Resolução do CFM nº 1.672/2003: quando o local de origem não tiver condições técnicas segundo laudo justificado do Médico Assistente, esteja garantida a segurança do paciente e a remoção seja para o local mais próximo para prestar o atendimento conforme definição da operadora e disponibilidade de leito.
§1º - Quanto ao benefício do home care previsto no inciso V, em hipótese alguma, mesmo na internação domiciliar, há cobertura para a figura do Cuidador, que é de responsabilidade pessoal e exclusiva do beneficiário/entidade familiar.
§2º- As condições e formas de concessão, bem como limites de cobertura, serão regulados em Resolução específica que trate do acesso aos serviços.
Artigo 5º- A cobertura internacional prevista no parágrafo único do artigo 39 do Estatuto Social, é um benefício associativo fornecido aos usuários dos planos “Plano de Saúde ABAS TRT 14 Diamante Nacional e Plano de Saúde ABAS TRT 14 Diamante Estadual” se dá por meio de contratação de seguro para assistência em viagens internacionais.
I - Para fruição do benefício o usuário deve protocolar o pedido junto à entidade, no mínimo com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da viagem, acompanhado da cópia do passaporte, onde aplicável, e do bilhete digitalizado;
II) O tempo máximo de concessão do benefício será de 30 (trinta) dias de assistência por ano civil, consecutivos ou intercalados;
-
II) O teto do valor de cobertura assistencial disponibilizada para cada Usuário para assistência em viagem internacional é:
-
a) 30 (trinta) mil dólares ou euros, de acordo com o trajeto a ser percorrido;
-
b) 20 (vinte) mil dólares ou euros, de acordo com o trajeto a ser percorrido, para o fim especial de tratamento da COVID IV
IV) Cabe à Saúde ABAS a escolha e contratação da empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Único - As obrigações, condições e limites da assistência em viagem internacional serão de responsabilidades da empresa contratada para tal finalidade.
Artigo 6º- Os casos de exclusão de coberturas assistenciais são os previstos na Lei nº 9.656/1998 e, em especial, nas determinações específicas dos Artigos 17 e 26 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, ou normas substitutas e complementares, observando-se, ainda, os respectivos anexos que preveem as diretrizes clínicas, diretrizes de utilização e protocolos de utilização para autorização dos procedimentos.
Artigo 7º- Em quaisquer hipóteses de cobertura, deverão ser observados os prazos carenciais previstos no Estatuto e Resoluções da entidade.
Artigo 8º- A presente Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação no site da entidade.
Campinas, 22 de janeiro de 2026.
Dr. Gerson Lacerda Pistori – Presidente do Conselho de Administração
Dr. Samuel Hugo Lima – Primeiro Conselheiro de Administração
Dra. Rosemeire Uehara Tanaka – Conselheira de Administração
Dra. Marilda Izique Chebabi – Conselheira de Administração
Dr. Hamilton Luiz Scarabelim – Conselheiro de Administração
Dra. Antonia Sant’Ana – Conselheira de Administração Suplente
Dr. Fernando da Silva Borges – Conselheiro de Administração Suplente
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